Veja as mudanças nos campos da Terceirização e das Reformas
 
Baseado nos mais recentes textos-base, como são chamados os relatórios apresentados pelos parlamentares para expor suas ideias sobre os projetos de Lei ou propostas de emenda à Constituição de 1988, inicio um dossiê a respeito da já sancionada Lei 4302-E/98 que permite a Terceirização Irrestrita e das, ainda em tramitação, Reforma da Previdência (PEC 287-A/16) e Reforma Trabalhista (PL 6787-B/16). Vale lembrar que trarei aqui apenas o conteúdo bruto, sem opinião de terceiros para que você, leitor, possa construir ou consolidar o seu posicionamento sem interferências. A ideia é esmiuçar as redações para elucidar o atual panorama do País. Parece pretensioso, mas vamos lá.

  
Terceirização


Em 03/01/1974, com o País ainda sob o comando militar, a Lei nº 6.019 foi instaurada para regulamentar o trabalho terceirizado. 24 anos, 2 meses e 16 dias depois, o Executivo Federal comandado pelo presidente Fernando Henrique Cardoso (PSDB), em seu segundo mandato, enviou uma proposta de Lei ao Congresso que alterava dispositivos da Lei nº 6.019. Era 19/03/1998 quando a proposta chegou à Câmara para discussão e aprovação dois anos depois em 13/12/2000. Aprovado na Câmara o projeto seguiu para o Senado Federal na data de 03/01/2001. Dois anos depois, em 2003, o texto voltou a Câmara dos Deputados. 


Durante esse meio tempo, de 2003 até o impeachment da ex-presidente Dilma ano passado, pouco se falava sobre a proposta. Pouco tempo depois que o presidente Temer assumiu, a pauta voltou a ser prioridade no Congresso e, em dezembro do ano passado, a proposta de 98 foi desenterrada e tramitou até a sanção presidencial em 29/03/2017. Os apoiadores, empresários e os parlamentares da Base, falam que ela dá mais legitimidade para a contratação, já os opositores discursam que ela precariza a situação do trabalhador temporário. 
 
Imagem: QUADRINSTA (@Quadrinsta no Instagram e no Twitter)

A redação final sancionada sem nenhum veto pelo presidente Temer, assegura que os artigos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 9º, 10º e o parágrafo único do 11º e o artigo 12º da Lei nº 6.019/74 foram alterados e passam a vigorar da seguinte forma: 

No 1º, 2º, 4º e 5º artigo, as alterações se prendem a definir o que são “empresas tomadoras e prestadoras de serviços”, e “trabalhadores terceirizados” para a Lei.


O 6º artigo, responsável por determinar os requisitos para o registro de uma empresa de trabalho temporário, teve todos os seus dispositivos revogados e deixados em branco, exigindo apenas que a empresa tenha CNPJ, registro na Junta Comercial e a prova, um recibo bancário, de capital de, no mínimo, R$ 100 mil.
Os artigos 9º e 10º expõem as definições para os contratos entre as empresas prestadoras de serviços e as empresas contratantes.  Entre essas definições estão: 6 meses para o tempo de experiência; a versatilidade do trabalhador terceirizado que pode transitar entre atividades-meio e atividades-fim; as mesmas condições de trabalho do empregado registrado e a consolidação da inexistência de relação entre a tomadora de serviços e o trabalhador terceirizado.


O parágrafo único do 11º artigo e o 12º artigo que antes asseguravam o registro na carteira de Trabalho e direitos como proteção previdenciária e contra acidentes de trabalho ao trabalhador temporário foram todos revogados e deixados em branco. Com as mudanças, a empresa de trabalho temporário só deve assegurar que o trabalhador temporário tenha o mesmo salário e a mesma jornada de trabalho dos outros empregados da empresa.



Fonte: http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=F4D4D23634833D8C72FC39C33B9589E3.proposicoesWebExterno2?codteor=1537011&filename=Tramitacao-PL+4302/1998


Reforma Trabalhista



Projeto de Lei enviado pelo Executivo ao Congresso Nacional, o PL 6787-B/16 ou popularmente Reforma Trabalhista, modificam, ao menos, 100 artigos da Consolidação das Leis do Trabalho implantada pelo ex-presidente Getúlio Vargas, em 1943. 74 anos depois, o Governo de Temer e sua base aliada colocam sobre os direitos e seguridades da CLT a culpa, ou parte dela, do País ter mais de 14 milhões de brasileiros desempregados.

 
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A tramitação desse projeto se diferencia do processo usado na aprovação e sanção da Lei de Terceirização. Lá, o texto já tinha sido aprovado pelo Senado e só precisava de mais uma aprovação dos deputados para a assinatura do presidente Temer. Já a Reforma Trabalhista trata-se de um projeto novo, recente e que pretende alterar toda a CLT de 1943, alterar a Lei 6.019/74 (já modificada, em partes, pela Lei de Terceirização), a Lei nº 8.036/90 que regulamenta o FGTS e a Lei 8.212/91 que sustenta a Previdência Social. Com o texto-base (redação final) do deputado Rogério Marinho (PSDB-RN) aprovado pelos deputados, as mudanças ficam assim:


  • Logo de cara, as modificações dispõem sobre as peculiaridades do trabalhador: horários de entrada e saída; períodos em que o funcionário se ausenta; momentos em que o empregado exerce atividades particulares; troca de uniformes, alimentação, prática religiosa e afins. Seguindo as modificações realizadas, a redação final determina que essas situações gerem descontos financeiros ao empregado, já que não são  “tempo à disposição do empregador”.  


  • No 8º artigo da CLT, a redação final aprovada na quarta-feira 26 de abril, modifica e diz que a Justiça do Trabalho “balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva”. Aqui, o inicio do “acordado sobre o legislado”. Na redação final que seguirá para o Senado, os deputados aprovaram, no 8º artigo, “rédeas” a Justiça do Trabalho.


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  • Mais adiante, nos artigos 59, 60, 61, 62 e 71, a redação final esclarece as mudanças na carga horária de trabalho, sendo que ela poderá ser determinada pelas convenções coletivas ou acordos entre o empregador e empregado. É nesses artigos em que se aparece a permissividade em se ter uma carga horária de 12 horas diárias. 


  • O artigo 75 traz as definições para o que a redação final define de Teletrabalho: trabalhadores que não, necessariamente, precisam ir até os postos de trabalho para exercer seus ofícios. Entre as novas regulamentações, a total liberdade nos contratos entre os prestadores de serviços e os contratantes.


  • No 134º artigo, a fragmentação das férias em até três períodos dentro de um ano, sendo um de no mínimo 14 dias e os outros dois períodos de 5 dias cada um.  


  • Bem mais a frente, os artigos 394 e 396 determinam as novas regulações a trabalhadora gestante que, segundo a redação final, terá que negociar com o empregador seus dias de licença ou descanso.


  • O 484º artigo, a redação final diz que o empregador e empregado tem a liberdade de escantear o deposito ao FGTS. “A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço”.


  • No artigo 510, os parlamentares determinaram a criação de comissões para a representação dos empregados, já que nos artigos 578, 579, 582, 583, 587 e 602 eles tornam facultativo o desconto da contribuição sindical.  


  • O Artigo 611-A sustenta todo o “acordado sobre o legislado”. O artigo traz todos os temas possíveis para que o empregador em “conversa” com o empregado determine a jornada de trabalho, troca do dia de feriado, prêmios de incentivo, adesão aos direitos (FGTS e Seguro desemprego), participação de lucros e resultados, tempo de descanso mínimo de 30 minutos e afins. O artigo ainda diz que para analisar as convenções coletivas que determinarão essas condições, a Justiça do Trabalho deve se atentar ao 8º artigo, o primeiro desse Dossiê.


  • No artigo subsequente, o 611-B, a redação assegura serem ilícitos os mesmos direitos que o artigo anterior, o 611-A, disseram ser permissíveis de acordo.


  • Artigos 614 e 620, a questão da "ultratividade". Para os sindicalistas, esse termo garante que no meio tempo em que uma convenção coletiva se encerra e se negocia outra, os direitos da ultima permaneça até que terminem as negociações. Segundo a redação dos parlamentares, a "ultratividade" nas convenções não será mais permitida.



Fonte:

http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1550864&filename=REDACAO+FINAL+-+PL+6787/2016


Além desses artigos, vários outros ligados a jurisprudência foram modificados.  Na ultima quarta (26), a redação foi aprovada na Câmara dos Deputados por um placar de 296 contra 177 votos. O texto segue para o Senado Federal onde deve ter sua tramitação já nas primeiras semanas de maio.



Reforma Previdenciária


Mais um pedido do Executivo, a Proposta de Emenda à Constituição nº 287-A, também chegou ao Congresso Nacional no fim do ano passado e com a pretensão de alterar 8 artigos relacionados a Previdência Social, na Constituição de 1988, ela segue, mesmo sob muitos questionamentos, na Câmara dos Deputados. Entre alguns desses questionamentos, o tal déficit não explicado é o que mais tem gerado desconfiança.

O relator da proposta de modificações na Seguridade Social, o deputado Arthur Maia (PPS-BA), apresentou seu relatório favorável às alterações no dia 19 de abril. E nesse relatório, são muitas alterações e situações apresentadas depois de muitas conversas entre os parlamentares da Base e a equipe econômica de Temer.
Imagem: QUADRINSTA (@Quadrinsta no Instagram e no Twitter)


  • De cara, ainda na introdução do relatório, o deputado Arthur Maia (PPS-BA) já determina que no artigo 37 foi acrescentado um parágrafo favorável a readaptação do trabalhador que se lesionar ou sofrer alguma limitação, em contrapartida ao pagamento financeiro de um auxilio.

  • No 40º artigo, as mudanças definem que o servidor público só terá direito ao beneficio de aposentadoria por invalidez, caso seja “insuscetível de readaptação”.  Em relação à aposentadoria compulsória, o servidor terá que se encaixar nas predefinições de 65 anos de idade mínima somados a 25 anos de contribuição, tendo exercido, no mínimo, 10 anos de trabalho efetivo no serviço público.

  • Ainda no artigo 40, o relatório diz que há a extinção da aposentadoria apenas por idade, aniquila a distinção entre os gêneros e define que serão fixados 51% das médias dos salários somados a 1 ponto percentual por ano de contribuição ao INSS como cálculo para o beneficio. Segundo o relator, em caso comprovado de que o contribuinte não pode mais exercer suas funções devido acidentes no trabalho, ele terá direito a 100% das médias dos salários.

  • No 7º parágrafo do artigo, o relator determina que o cálculo da pensão por morte se dará por 50% de uma cota familiar somado a 10% por dependentes se limitando a 100%, desvinculada ao salário mínimo.

  • O relator ainda acrescenta o parágrafo 22 que determina um aumento progressivo anual, baseado na expectativa de vida dos brasileiros, na majoração das idades necessárias paras as aposentadorias voluntárias.

  • No artigo 195, as mudanças impostas aos trabalhadores rurais que, segundo o relatório, terão que individualizar sua contribuição por dependente e não mais no coletivo “sobre a receita da comercialização de sua produção”.

  • O relator, deputado Arthur Maia (PPS-BA), ainda modificou a nomenclatura “doença e invalidez” por “incapacidade temporária ou permanente” no artigo 201. A ideia é estimular uma resistência à adesão do beneficio por doença ou invalidez por meio da readaptação tratada no artigo 40.



Fonte: http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1547049&filename=Tramitacao-PEC+287/2016


Vale lembrar que, retirando o dossiê da Terceirização, os textos sobre a Reforma Trabalhista e esse último da Reforma Previdenciária tratam-se conteúdos ainda não sancionados. No caso da Reforma Trabalhista, as informações foram retiradas do texto-base aprovado na quarta (26) pela Câmara e que, agora, segue para a tramitação no Senado. Já as informações da Reforma da Previdência são todas do relatório apresentado pelo deputado Arthur Maia (PPS-BA) e que deve ser levado para discussão e votação no Plenário da Câmara, agora, no inicio de maio.



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Claudio Porto

Jornalista independente.

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1 comments so far,Add yours

  1. Parabéns Claudio pelo brilhante trabalho, por que será que a mídia tradicional não entra nestes detalhes com a população, que em parte pensa que isso é apenas o "Fim da Contribuição Sindical"?

    A nossa posição é muito clara, mas deixemos o próprio texto dessas medidas falarem..

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